Lei do SMM


LEI MUNICIPAL Nº 5163, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Institui o Sistema de Museus do Município de Santa Mariae o Fundo Municipal e dá outras providências.

VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art 1º. As atividades desenvolvidas junto aos museus do Município de Santa Maria serão executadas sob a forma de Sistema, seguindo as diretrizes do Sistema Brasileiro de Museus, e serão nominadas de Sistema de Museus do Município de Santa Maria-SMM.

Art 2º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades museológicas as instituições com personalidade jurídica própria ou vinculada a outra instituição com personalidade jurídica, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, atendido por pessoal especializado, que apresenta as seguintes características:
I. Trabalho permanente com o patrimônio cultural em suas diversas manifestações;
II. Presença de acervos e exposições colocados a serviço da sociedade com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade, a produção de conhecimentos e oportunidades de lazer;
III. Utilização do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;
IV. Vocação para comunicação, exposição, documentação, investigação, interpretação e preservação de bens culturais em suas diversas manifestações;
V. Democratização e acesso, uso e produção de bens culturais para a promoção da dignidade da pessoa humana;
VI. Constituição de espaços democráticos e diversificados de relação e mediação cultural, sejam eles físicos ou virtuais.

Art 3º Constituem objetivos do Sistema de Museus:
I - Promover, apoiar e estimular a articulação entre os museus existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - Formular uma Política Municipal de Museus para Santa Maria;
III - Definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos objetivos do Sistema;
IV - Estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função do museu junto à comunidade em que atua;
V - Estimular e acompanhar a criação de programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica em consonância com a diversidade cultural do Município;
VI - Criar e manter ponto de apoio para atendimento e divulgação coletiva do Sistema de Museus;
VII - Propor e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;
VIII - Possibilitar meios de assistência técnica às entidades participantes do Sistema, de acordo com as necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;
IX - Propor meios para o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho museológico;
X - Propor formas de provimento de recursos destinados à área museológica do Município;
XI - Estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
XII - Estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;
XIII - Acompanhar, regularmente, os programas e projetos desenvolvidos pelo Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XIV - Promover e facilitar contatos com entidades estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema;
XV -Ter assento nos Conselhos Municipais de Cultura, Educação, Patrimônio e Turismo de Santa Maria;
XVI - Promover o aprimoramento do Sistema.
Art 4º. O Sistema de Museus será integrado por todos os Museus e Instituições afins, inscritos e aprovados pelo Conselho do Sistema.
Art 5º. O Sistema de Museus terá a seguinte constituição:
I - O Conselho Gestor do Sistema Municipal de Museus;
II - A Coordenação do Sistema Municipal de Museus.
Art 6º. O Conselho Gestor do Sistema será formado por todos os museus e instituições afins devidamente cadastrados.
§ 1º. O Conselho definirá a coordenação do Sistema Municipal de Museus.
§ 2º. O representante da unidade museológica será indicado pelo diretor ou equivalente para ter representação no Conselho Gestor, tendo este direito a voz e voto.
§ 3º. O Conselho Gestor será acrescido de novos membros sempre que novos museus e instituições afins sejam inscritos e aprovados pelo Conselho para integrar o Sistema.
Art 7º. O Conselho Gestor do Sistema se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Coordenação do Sistema ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art 8º. A Coordenação do Sistema de Museus de Santa Maria será constituída por 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Gestor do Sistema, dentre seus membros.
Parágrafo único. Os integrantes da Coordenação terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art 9º. Para assessorar a Coordenação do Sistema de Museus poderão ser convidadas:
I. Pessoas que venham exercendo atividades na área museológica de órgão e entidades dos setores público e privado desde que os temas da pauta justifiquem;
II. Pessoas especialistas, personalidades e representantes de órgãos de setores público e privado desde que os temas da pauta justifiquem.
Art. 10. Para estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos na área de museologia poderão ser constituídos grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, no âmbito do Sistema de Museus do Município de Santa Maria.
Art. 11. A Coordenação do Sistema se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de pelo menos um de seus coordenadores.
Art. 12. A participação nas atividades dos Conselhos e Coordenação do Sistema Municipal de Museus e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 13. O Sistema Municipal de Museus de Santa Maria receberá apoio da Secretaria de Município de Cultura, no que couber, para o exercício de suas atividades.
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal do Sistema Municipal de Museus - FUSMM, vinculado diretamente a Secretaria de Município da Cultura, com a finalidade de captar recursos financeiros que serão destinados a proporcionar suporte financeiro na manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas aos museus vinculados ao SMM.
Parágrafo único. O FUSMM contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Gestor do SMM.
Art. 15. Constituem Recursos Financeiros do FUSMM:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no Mercado Financeiro;
III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os governos Estaduais e Federais;
IV - Outros recursos de qualquer origem; concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao FUSMM.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUSMM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 16. O FUSMM terá como gestor o titular da Secretaria de Município da Cultura.
Parágrafo único. O gestor do FUSMM terá as seguintes atribuições:
a) Submeter ao Conselho Gestor do SMM as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FUSMM;
b) Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
c) Subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento;
d) Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo, devidamente autorizados pelo Conselho Gestor do SMM.
e) Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao FUSMM, ao Conselho Gestor do SMM e a Contabilidade do Município;
f) Elaborar a LDO, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de Aplicação no que se refere aos programas e ações dirigidos aos Museus vinculados ao SMM;
g) Controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUSMM;
h) Manter a contabilidade organizada;
i) Preparar a análise e avaliação da situação econômica financeira do FUSMM;
j) Manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos destinados à execução de programas e projetos específicos do setor museológico.
Art. 17. As receitas do FUSMM serão depositadas em conta especial do FUSMM em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da disponibilidade da receita, a qual será liberada pelo Município até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que foi efetuada a devida fiscalização nas despesas já realizadas.
Art. 18. Constituem passivos do FUSMM as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir sob sua gestão.
Art. 19. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º. A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 2º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 3º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FUSMM e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 4º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 20. As despesas serão permitidas somente com a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 21. As despesas do FUSMM serão constituídas de:
I. Financiamento total ou parcial de programas integrados, à programas e ações dirigidas aos Museus do SMM e desenvolvidos pela Secretaria de Município da Cultura, conveniados ou contratados;
II. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros serviços necessários ao desenvolvimento dos programas;
III. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços para a manutenção de programas e projetos específicos do setor museológico;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações dirigidas aos museus;
V. Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações dirigidas aos Museus do SMM.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos catorze (14) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (2008).
Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal